A arte da preparação de GNUs (II) - Liberdade e Licenciamento
Este é o segundo artigo de uma série dedicada à arte de preparar um sistema operacional Unix-like para uso pessoal, com ênfase no GNU/Linux. Neste artigo se tratará de algo frequentemente relegado a um segundo plano, muitas vezes apresentado sem o devido cuidado, divulgando-se enormes erros em nome de “simplificar” a matéria. O assunto hoje é liberdade de software e licenciamento.
Introdução
Todo homem nasce, cresce, desenvolve-se e morre em sociedade. Neste pequeno ensaio de filosofia de mesa de bar será apresentado um modelo.
Este artigo tomará como centro a base que viabilizou, em última instância, até a existência desta série de artigos que escrevo: o conceito de software livre, cunhado na década de 1980 por uma figura bastante pitoresca na história da computação, Richard Stallman. Este conceito, e a subsequente prática, pode-se dizer sem medo, é uma das bases da nossa história recente enquanto “esfera de influência ocidental”, para usar uma categoria da não tão finada Guerra Fria.
Se o leitor imagina que aqui será o artigo de “política” contaminando assunto “técnico”, digo que está certo e errado. É e não é o que o leitor imagina. Primeiro porque aqui se tratará de política, não de “política”, segundo porque o artigo continuará num domínio técnico, porque a técnica não termina onde encerram os algarismos.
O vínculo
Já foi citada a situação do homem em sociedade. Mas detalhemos um aspecto esquecido dessa situação começando com a pergunta: qual a menor unidade em uma sociedade humana? Respondendo de forma simplista, proponho que temos dois caminhos:
- O critério da menor unidade por limite de divisão nos leva a uma resposta recorrente, que alguns até apontam como “óbvia”: o próprio homem, no sentido de ser humano, ou “o indivíduo” como alguns preferem dizer.
- O critério da menor unidade por capacidade de reprodução nos aponta para uma limitação do limite de divisão, porque um homem de modo algum gerará outro homem.
Detalhando o segundo critério, como organismo biológico o homem é incapaz de reproduzir-se por divisão, como uma estrela-do-mar ou as próprias células de que é composto. Não fazemos mitose para nos reproduzir, fazemos sexo, ou reprodução sexuada, o que demanda dois provedores de gametas compatíveis para funcionar. Mais ainda, após o nascimento temos um indivíduo que passará bastantes anos dependente nas necessidades mais básicas de outros indivíduos, e em última instância pode-se de dizer que isso jamais mudará, ainda que essa dependência mude no curso da vida e apareçam as contrapartidas.
Feita essa exposição, não pretendo fixar a menor unidade pelo segundo critério, mas ela pode ser compreendida na mesma abordagem com a qual articulamos o conceito de sistema operacional no artigo anterior. A menor unidade pode ser uma “família nuclear”, necessariamente pai com mãe e filhos, avançando para uma “família expandida” que inclui os parentes, uma comunidade ou um clã e assim por diante. Pode parecer indevido avançar além da “família nuclear”, mas um índio que foi expulso da tribo e morreu no mato não acharia tão indevido assim.
Repetindo: nós nascemos, crescemos, nos desenvolvemos e morremos em sociedade. E nessa condição de viver em sociedade surge a realidade do vínculo, que é a passagem do concreto para o abstrato.
O vínculo e o direito
Do vínculo nasce o direito.
Quando dois indivíduos, na menor unidade pelo primeiro critério, estabelecem relação, aí aparece a dimensão do direito. Pode não ser textualmente codificado, mas ao verificar que o vínculo implica direitos e obrigações (algo que um espera e outro tem que cumprir), verificamos a dimensão jurídica do vínculo. Pode-se dizer que direito e justiça não é algo de instituições e profissionais específicos, mas uma realidade próxima de nós, ainda que também exista em nossa sociedade o direito institucionalizado.
Com outra outra linguagem: o direito é uma função do vínculo, ou uma estrutura abstrata de articulação entre indivíduos.
O direito e a liberdade
Do direito nasce a liberdade.
Que não se interprete esta etapa como uma defesa do direito positivo em contraposição ao jus naturalismo. Explicando bem grosseiramente ao leitor que não conhece a querela, uma linha dirá que o direito é produzido, ou “positivado”, por um contexto social de um dado tempo e lugar simplesmente, e outra que há direito de validade universal que procede da natureza, e aqui muito cuidado com o conceito de natureza.
Nesta etapa do raciocínio proponho, apontando para outra querela, sobre idéia de liberdade, um conceito de liberdade com inspiração material. Tomando emprestado o que vemos em projetos de estruturas mecânicas, o conceito de “graus de liberdade”, verificamos com clareza que liberdade é necessariamente uma função de estrutura. E, ao especificar graus de liberdade viabilizados por uma determinada articulação, expressamos uma totalidade do possível nesta estrutura.
Transpondo esse pensamento para nosso raciocínio, se o direito é a estrutura que articula indivíduos, não convém tratar de liberdade em termos de “poder fazer” ou “não ser impedido de fazer”, mas da função de estrutura. Porque não verificamos liberdade em um braço mecânico ligado a estrutura nenhuma, mas, se está dada uma estrutura articulada, então podemos verificar os graus de liberdade, e deste modo entenderemos a liberdade humana em sociedade. Daí pode-se dizer que causar e limitar a liberdade é essencialmente a mesma coisa.
Aqui não estou propondo que existe e nem que inexiste uma fundamento natural, quanto mais de validade universal, que possa ser fonte do direito, base para reger a forma como nos articulamos em sociedade, de algum modo nos vínculos humanos.
Afirmo simplesmente que somos livres na medida que nos articulamos em sociedade.